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Projeto de Lei para mulheres vítimas de violência doméstica

Projeto de Lei para mulheres vítimas de violência doméstica, quer garantir creche para seus filhos…

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Foi apresentado na Câmara de Vereadores de Gravataí, o projeto de lei que propõe que os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, tenham garantidas vagas em creches do município.

O autor é o vereador Thiago De Leon, seu texto inclui vítimas físicas, sexual, moral, psicológica ou patrimonial. O projeto tem como critério para a matrícula a apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou cópia do prontuário de atendimento médico, de um hospital ou posto de saúde.

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Será garantido a transferência, entre creches, da rede municipal quando houver a necessidade de mudança de endereço, por questões de segurança para a mãe e seus filhos. O texto ressalta o impacto da violência na formação dos filhos.

Na justificativa, De Leon lembra as dificuldades para romper com o ciclo da violência doméstica que as mulheres vêm recebendo.

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Violência Doméstica

A imagem mais associada a violência doméstica contra a mulher é a de um homem/namorado, marido ou ex companheiro que agride sua parceira baseado em um sentimento obsessivo de posse sobre a vida dela, pensamentos e  escolhas que a mulher pode fazer sobre sua vida.

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E falar sobre a agressão não é apenas a física, mas também a psicológica, que por muitas vezes, a que mais dói na alma da mulher.

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Lei Maria da Penha 

A violência doméstica e familiar, contra a mulher é qualquer ação, ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico  e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5° da Lei Maria da Penha, a Lei número 11.340/2006.

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O Título I determina em quatro artigos que a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus direitos.

Já o Título II vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).

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Quanto ao Título III, composto de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.

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O Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.

No Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.

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O Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.

Por fim, encontram-se no Título VII as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.

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Texto retirado do site do Instituto Maria da Penha.

Caso alguém queira fazer uma denúncia para ajudar uma mulher vítima de agregação, o número de telefone 180 presta, uma escuta, acolhimento e qualificada às mulheres em situação de violência.

Delegacia da Mulher

A delegacia da Mulher aqui de Gravataí fica localizada na RS 030, n° 1013 no bairro Parque dos Anjos, e o telefone para contato é o telefone (51) 3431-5274

Também em nosso município, o Centro de Referência da Mulher de Gravataí, a Casa Lilás, já está em novo endereço. Agora, os atendimentos ocorrem na Rua Heitor de Jesus, 232, próximo à 1ª Delegacia de Polícia.Pode entrar em contato pelo telefone (51) 3496.6342.

Acolhimento de mulheres

A Casa Lilás é referência para os municípios da Região Metropolitana e atende mulheres que sofrem de violência doméstica, seja ela psicológica, física ou patrimonial.

O serviço de acolhimento de mulheres tem como objetivo prestar uma escuta qualificada para as usuárias que estão em situação de vulnerabilidade. No espaço, além do apoio psicológico e jurídico, os profissionais trabalham a autoestima e oferecem orientações às mulheres que buscam por atendimento.